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Marfrig é condenada a pagar pensão vitalícia e indenizações por doença ocupacional à funcionária em Bataguassu

Em novembro de 2024, a Vara do Trabalho de Bataguassu já havia julgado o caso parcialmente procedente

Por: Redação Bataguassuense Fonte: Cenário MS
24/04/2025 às 17h43
Marfrig é condenada a pagar pensão vitalícia e indenizações por doença ocupacional à funcionária em Bataguassu
Unidade da empresa Marfrig em Bataguassu - Foto: Elenize Oliveira

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) manteve, em essência, a condenação da Marfrig Global Foods S.A. no processo movido por uma funcionária de sua unidade em Bataguassu, que desenvolveu Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT). A decisão mais recente, datada de 8 de abril de 2025, negou seguimento ao Recurso de Revista que a empresa tentava levar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

O caso, registrado sob o número 0024276-70.2024.5.24.0096, teve início quando a funcionária admitida em 2006 como Refiladora no setor de desossa, alegou ter adquirido diversas lesões nos ombros e punhos (incluindo síndrome do túnel do carpo bilateral, que exigiu cirurgias) devido às condições de trabalho repetitivas e extenuantes na planta frigorífica.

Em novembro de 2024, a Vara do Trabalho de Bataguassu já havia julgado o caso parcialmente procedente. A sentença de primeira instância, proferida pelo Juiz Antonio Arraes Branco Avelino, reconheceu o nexo causal entre as patologias da trabalhadora e suas atividades na Marfrig, com base em laudo pericial que apontou uma redução permanente de 25% na capacidade laboral da autora. A decisão condenou a Marfrig ao pagamento de:

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  • Indenização por danos materiais (lucros cessantes) referente ao período de afastamento pelo INSS (fevereiro de 2020 a setembro de 2024);
  • Pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seus rendimentos, a partir de setembro de 2024;
  • Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00;
  • Pagamento do cartão alimentação durante o período de afastamento;
  • Depósitos do FGTS referentes ao mesmo período.

A Marfrig recorreu dessa decisão ao próprio TRT-24 e, posteriormente, tentou levar o caso ao TST através de um Recurso de Revista, contestando o nexo causal, a culpa da empresa, a cumulação de benefícios previdenciários com a indenização, e os valores das indenizações e honorários.

No entanto, a análise de admissibilidade do recurso, assinada pelo Desembargador Federal do Trabalho Tomas Bawden de Castro Silva, barrou a subida do processo para a instância superior. A decisão do TRT-24 destacou que a maior parte das alegações da Marfrig exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O Desembargador ressaltou que a perícia foi conclusiva quanto ao nexo causal e à culpa da empresa por não comprovar a adoção de medidas preventivas eficazes (como ginástica laboral ou rodízio de funções). Além disso, a decisão reforçou que a jurisprudência do TST já está pacificada quanto à possibilidade de cumular o benefício do INSS com a indenização por danos materiais paga pelo empregador, e quanto à obrigatoriedade do depósito do FGTS em casos de afastamento por doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho).

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A análise do TRT-24 também revelou que, em seu próprio julgamento anterior (acórdão não detalhado nos autos fornecidos, mas cuja existência é inferida), o Tribunal já havia ajustado alguns valores da condenação inicial: os honorários advocatícios devidos pela Marfrig ao advogado da autora foram reduzidos de 15% para 10% sobre o valor da condenação, e os honorários periciais foram diminuídos de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00. O TRT-24 considerou esses valores ajustados como razoáveis e proporcionais, negando o pedido da Marfrig por maior redução.

Com a negativa de seguimento do Recurso de Revista, a condenação da Marfrig se consolida nos termos definidos pelo TRT-24, a menos que a empresa interponha um Agravo de Instrumento contra essa decisão específica de negar o recurso.

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